Indenização negada

25/9/2019
Valdemir Rangel

"Entendo, com todo o respeito a decisão do magistrado de primeiro grau, que a decisão está equivocada (Migalhas 4.695 – 25/9/19 – Não cola). Embora, diante dos contratos em massa, que a modernidade está inserida e, com isso, faz-se necessário, também, um contrato de adesão em massa, que normalmente está disponibilizado no site do fornecedor de produtos ou serviço, isto, por si só, não desobriga o fornecedor de entregar o contrato ao consumidor. Mesmo porque, não é todo consumidor que tem conhecimento tecnológico para procurar o contrato, que na maioria das vezes, não está fácil de ser encontrado no site do fornecedor. Além disso, o art. 6, III, do CDC, que estabelece o direito à informação, deve ser entregue ao consumidor de imediato, no ato do fechamento do contrato e não a posteriori, com atuação do consumidor para localizar o contrato (informação) no site do fornecedor."

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