Artigo - Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita

26/9/2019
Diego Paixão

"Eu discordo acerca da seguinte afirmação: 'Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da Justiça, devendo estes serem pagos" (Migalhas de peso – 28/7/17). Ora, eu discordo, pois, o dever de pagar existe e persiste, entretanto, a exigibilidade fica suspensa, podendo ser cobrada apenas se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a condição de hipossuficiência se alterar."

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