Artigo - A criminalização do mero inadimplemento tributário. Análise do novo entendimento do STJ

1/10/2019
Antoniel Souza Ribeiro da Silva Júnior

"Com a devida vênia, o delito do art. 2º da lei 8.137/90 é formal e não demanda para sua tipificação o elemento fraude, como querem fazer crer os articulistas (Migalhas de peso – 1/10/19). Se o empresário se apropria de tributo pago pelo consumidor e não o repassa ao fisco, em tese pratica o delito, que inclusive tem uma sanção bem mais branda que seu 'irmão' apropriação indébita previdenciária. Não se trata de prisão por dívida ou quejandos."

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