Dano moral

27/11/2019
Rafael Deirane de Oliveira

"O STJ já tinha pacificado o entendimento de que o autor não pode cobrar do réu, à título de dano material, as despesas com a contratação do advogado (Migalhas 4.739 – 27/11/19 - Dano moral). Agora, começa a sinalizar que o dano moral somente se caracterizará se a violação provocar um abalo direto à personalidade do ofendido. Ou seja: se um consumidor comprar um produto viciado e, ante a recusa imotivada da fornecedora em cumprir o CDC, precisar recorrer ao Judiciário pra rescindir o contrato, no final, somente irá receber de volta aquilo que a empresa tinha o dever legal de fazê-lo (devolver o que foi pago). E o consumidor, além do tempo perdido, ainda irá suportar a despesa com o pagamento dos honorários do seu advogado. Prevalecendo esse entendimento tão vantajoso para o contratante inadimplente e de má-fé, não haverá estímulo algum para que se cumpra um preceito legal. E, além de premiar o inadimplente, o STJ ainda provocará um crescimento na judicialização das relações, pois vai ser (ainda) mais economicamente vantajoso pra uma empresa cumprir uma obrigação legal/contratual após anos de litígio do que realizá-la voluntariamente, no tempo e no modo regular. Só me resta lamentar."

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