Honorários contratuais

4/1/2020
Raphael da Cunha Lima

"Sobre a possibilidade da cobrança de honorários relativos à atuação extrajudicial é extraído da seguinte jurisprudência: Direito do Consumidor. Recurso especial. Ação Civil Pública. Cláusula que prevê responsabilidade do consumidor quanto aos honorários advocatícios contratuais decorrentes de inadimplento contratual. Reciprocidade. Limites. Abusividade. Não ocorrência (Migalhas quentes – 8/5/17). 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido. (REsp 1274629/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013)."

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