Artigo - STF pacifica entendimento sobre requisitos a serem cumpridos por entidades beneficentes para fruição de imunidade

20/1/2020
Ricardo Beráguas

"Há um erro no artigo ao mencionar entidades voltadas para a área da saúde, educação e 'cultura' (Migalhas de peso – 16/1/20). O correto seria 'Assistência Social' no lugar de cultura. Este entendimento que foi pacificado é meio inócuo ao apresentar meia coisa, após tanto tempo. Elevem tratar que o CTN é o caminho de regulação da Constituição para corrigir o defeito que o legislador cometeu à época ao descrever 'isenção' ao invés de imunidade. Ocorre, porém, que embora tenha-se pacificado esse entendimento,continua cabendo a lei ordinária o papel de informar quem de fato é que atua em cada ramo de atividade mencionado. Até hoje, embora com muito alarde e reclamação, o legislativo não foi capaz de produzir um material decente, capaz de resolver o terceiro setor brasileiro. Há uma preocupação extensa por conta de remuneração de dirigentes, ao invés de tipificar quem seriam os beneficiários das ações que navegariam na imunidade constitucional. Há um hiato gigantesco nas interpretações acerca das competências para avaliar os grupos.Como interpretar a decisão de que entidade será considerada como de Educação?Quais os requisitos para que o Estado a veja como sendo de educação? Após este esclarecimento vamos para a parte B, que será a matéria constitucional de cumprir o CTN. Até então não se sabe quem pode ocupar essa lacuna sem acatar alei ordinária (12.101). O mesmo valerá para a saúde e assistência social."

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