PL - Direito privado - RJET

1/4/2020
Nelson Zunino Neto

"Sugestões para o projeto do regime emergencial: 1. O caput do art. 7° não é essencial para o momento, porque trata de outras ocorrências que não o cenário pandêmico (clique aqui). Melhor seria então tratar da regra geral no caput (sobre a aplicabilidade da revisão na pandemia) e deixar as exceções para os parágrafos. 2. O § 2° do art. 7° trata da exceção da exceção. Melhor seria deixar na mesma sentença, de modo direto. 3. A atual situação é típica para aplicação da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. O art. 7° deveria explicitar isto e definir critérios mínimos. 4. Sugiro considerar que a imensa maioria das pessoas estará sem renda e portanto sem condições de pagar as dívidas, de modo quer não basta suspender as obrigações durante a pandemia mas dar uma moratória ou parcelamento após. O prazo de seis meses da execução no CPC é um bom parâmetro, já que de qualquer modo o devedor terá esse prazo se não houver acordo. 5. Segue sugestão para redação de dois artigos do projeto. Art. 1° -  Esta lei institui o regime emergencial para as relações jurídicas de Direito Privado decorrentes dos efeitos socioeconômicos da pandemia do coronavírus (covid-19), durante o período do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e os noventa dias subsequentes. Art. 7° - Fica suspensa a exigibilidade da obrigação de execução continuada ou diferida com vencimento durante o regime emergencial para as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem impossibilitadas de cumpri-la, desde que notifique o credor. § 1° - Cabe ao devedor que invocar este dispositivo o ônus da prova de sua condição de impossibilidade, em caso de questionamento judicial. § 2° - A alteração da condição de impossibilidade do devedor a qualquer tempo poderá, se devidamente comprovada, por declaração judicial incidental à ação respectiva, implicar a automática perda do benefício, para determinada obrigação. § 3° - O término do período do regime emergencial ou a perda do benefício da suspensão da exigibilidade não impede a aplicação do disposto nos arts. 478 a 480 do Código Civil. § 4° - Em caso de ação judicial fundada nas disposições dos arts. 478 a 480 do Código Civil o devedor poderá cumprir a obrigação no mesmo prazo previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, desde que presentes as demais condições."

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