STJ - Credor não pode recusar bem oferecido à penhora por dificuldade de alienação

24/11/2006
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Leio hoje em Migalhas (1.542 – 23/11/06 – "Migas – 4"clique aqui). E fico pensando: a medida é justa? 'Data venia' julgo que não! Tenho um processo de uma cliente contra uma Seguradora há mais de dois anos, que não obteve até agora, sentença de Primeira Instância no Fórum do Jabaquara/SP. Por ser Execução, a Seguradora foi obrigada a nomear bem à penhora. Inicialmente, indicou títulos dela própria, que neguei, e o MM. Juiz acolheu a impugnação; em seguida, indicou um imóvel, que tentei negar, pedindo fosse em moeda corrente; mas o MM. Juiz aceitou. Bem! Quem foi a prejudicada? Obviamente minha cliente, porque a quantia que a Seguradora deveria pagar ficou rendendo juros a ela, aplicando obviamente no mercado, haja vista que a matriz dela é um Banco, o Banco Itaú S/A, até 10% ou mais ao mês; o que é ilógico. Uma Seguradora aceita o cliente, cobra-lhe o combinado e, quando morre, recusa-se a pagar com justificativas  absurdas. Quanto demorará a pagar? Anos! E o que pagar, mesmo que seja com ínfima correção (como sói acontecer) teve lucro, apropriou-se do que não seria dele, e isto é enriquecimento ilícito. Ainda, se couber ação de dano moral, que, obviamente tentarei, pois duas crianças filhas do segurado é que estão prejudicadas, ainda, assim, se aceitarem em Juízo, essas crianças estão sendo criadas com dificuldades, foram e estão sendo prejudicadas. Normalmente,  o devedor usa de todos artifícios para não pagar e, um deles, é  indicar  um bem que ficará imóvel até a solução final. Lembra-me daquela velha frase latina. 'Non omne quod licet honestum est'. (Nem tudo que é lícito é honesto)."

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