Súmula 332 - Corte Especial do STJ aprova nova súmula sobre fiança

27/11/2006
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Li que o egrégio STJ houve por bem, por 5 votos a 3,  julgar que um fiador está obrigado a responder pelo contrato de locação até a entrega das chaves. Muito bem! Houve um período de mais de anos em que o julgamento era diferente: o fiador só respondia pelo prazo do contrato, normalmente por 30 meses, e como fica? Houve inúmeras sentenças e acórdãos favoráveis a fiadores, baseando-se naquela interpretação, e fundamentando-se naquelas sentenças e acórdãos, muitos fiadores acolheram ser e agora são surpreendidos com essa nova interpretação. O que fez mudarem de parecer os Senhores Ministros? Os donos de imóveis para se verem protegidos? Desculpe-me o Judiciário, mas interpretações devem ser fundamentadas em Lei e elas devem ser explícitas, absolutamente explícitas, para serem observadas. Diz o latim: 'Interpretatio facienda est, ut ne sequantur absurdum’ (Deve ser feita a interpretação para que não resulte absurdo'). Tanto há dúvidas 'rogata venia' que não houve votação unânime dos Senhores Ministros, mas 5 votos a 3, retroagindo a contratos anteriores a essa nova interpretação, e se formos mais longe, inclusive àqueles locadores que foram condenados, passaram-se menos de 2 (dois) anos da condenação, poderão ingressar com ações  renovatórias. E os Bancos, que muitas vezes acolhem ser fiadores, o que pensam disso? Gostaria de saber, mesmo porque não acredito que Bancos aceitem ser fiadores 'ad eternitatem'.  Desculpe-me o Judiciário, mas 'data venia' saiu pior a emenda que o soneto. Atenciosamente."

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