Supersalários de desembargadores e servidores do Judiciário 4/12/2006 Pedro Luís de Campos Vergueiro "Ao Senhor Doutor Desembargador Cunha Garcia: Com o devido respeito, escrevo-lhe esta tendo em vista sua carta publicada no dia 2 de dezembro p.p. no jornal O Estado de S. Paulo. Um buraco deixado pelo texto anterior, parecia que fora preenchido pela EC nº 41, ao dar nova redação ao inciso XI, do artigo 37, da Constituição, estabelecendo que o teto remuneratório abrangeria todas 'as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza', exceto, por força do disposto no parágrafo 11, do mesmo artigo 37, as 'parcelas de caráter indenizatório previstas em lei'. A Ministra Ellen Gracie, a quem admiro, veio de fazer tábula rasa daquele preceito (inciso IX) ao dizer que 'o teto salarial pode ser superado' para algumas situações. Ou seja, quis ela assentar que o teto tem um valor intrínseco relativo e que é variável segundo as circunstâncias, exemplificando com o jeton pelo comparecimento em sessão do Conselho Nacional de Justiça. Ora, jeton é salário, é remuneração e não indenização. A indenização é o reembolso das despesas com estadia, transporte, alimentação, despesas essas que muitas vezes são pagas diretamente pelo órgão da administração, circunstância que, consequentemente, impede o reembolso com supedâneo no referido parágrafo 11. Teto é teto e, como tal, abrange tudo quanto é pago a título de remuneração pelo serviço prestado seja a que título for. Senhor Desembargador: se a remuneração dos empregados na atividade privada é melhor, isso, data vênia, nada, nada tem a ver com a remuneração paga pelos Poderes Públicos. Se na empresa privada a remuneração é melhor, então que o servidor peça demissão e vá correr atrás do salário mais polpudo. Por outro lado, sobre o repasse do custo desse salário mais polpudo no preço do produto, isso é uma questão que o próprio Judiciário deveria se imiscuir, desde, é claro, que houvesse o impulso das entidades de defesa do consumidor, inclusive o Ministério Público, quando for o caso. A existência de uma 'elite privada', elite do dinheiro, da polpuda remuneração, também é coisa que nada, nada tem a ver com os servidores públicos. A tendência, exatamente, com o estabelecimento do teto foi evitar a existência de uma elite tal no serviço público de todos os níveis de governo. Vossa Excelência talvez tenha tomado conhecimento e lido uma reportagem publicada na revista da Folha de S. Paulo há alguns anos sobre os maiores salários pagos na Câmara dos Vereadores de São Paulo. E que salários! De uns privilegiados, é claro que alcançaram esse nível mediante ações judiciais cujo sucesso está fundado, com certeza, em disposições legais. Valendo-me de seu exemplo, posso concluir então que o preço da gasolina neste país, apesar da proclamada auto-suficiência feita pelo Presidente da República, é alto pela razão mencionada por Vossa Excelência. Decididamente, isso realmente não é justo, nem politicamente correto. O problema é que na iniciativa privada a farta remuneração está acobertada pelo sigilo, o que, em tese, não ocorre no serviço público. Enfim, os critérios da remuneração da iniciativa privada são outros bem diversos dos do serviço público. Lá a amoralidade é para cima, aqui, no serviço público, é para baixo. Aliás, mesmo para cargos do tipo mão-de-obra, parece que a remuneração na iniciativa privada para este é melhor que a do serviço público por causa das exigências legais trabalhistas nesse aspecto. Os critérios para a fixação da remuneração no serviço público, há muito tempo não corresponde à realidade, sobretudo a das necessidades vitais. Anoto que meu pai proveu sua família, esposa e dois filhos homens, com seu salário de funcionário público: pode-se fazer isso hoje em dia? Não para a grande maioria dos servidores, é a resposta, salvo se for um cargo de projeção no qual a remuneração, entendo, tenha de ser melhor. Nada justifica, Senhor Desembargador, seus argumentos com os quais procurou rebater aquilo que Vossa Excelência qualificou como 'injustas críticas' do jornalista Mauro Chaves. O teto existe, é real. Resta acrescentar para concluir que o que é necessário, na questão salarial, é observar e exigir a observância da norma de aplicação imediata constante do referido inciso XI, do artigo 37, da Constituição da República. Afinal, teto é teto." Envie sua Migalha