Baú migalheiro

4/12/2006
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. Li em 'Baú migalheiro' (Migalhas 1.549 – 4/12/06):

'Há 76 anos, no dia 4 de dezembro de 1930, o Decreto n. 19.455 vedou aos juízes, assim como aos funcionários administrativos, - federal, estadual ou municipal, - a percepção de percentagem, bonificação, direta ou indireta, de multa, pena pecuniária, ou qualquer dívida fiscal, em processo de qualquer natureza, que tenha julgado, ainda mesmo em 1ª instância.'

Foi em 1964 que o saudoso Marechal Castelo Branco, na Presidência, houve por bem moralizar na distribuição da porcentagem das multas a que tinham direito, absurdamente, funcionários de Imposto, porcentagem que atingiam o absurdo de 50%, não sei de direitos dados por quem? Aquele General deixou saudades. Onde se viu dividir multas (impostos) com funcionários? Por isso estranho que existisse desde 1930 a proibição. Eles devem ter dado um jeitinho bem brasileiro, omitindo a proibição. Quanto enriquecimento ilícito deve ter tido. Parabéns ao saudoso General Castelo Branco."

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