Súmula vinculante 5/12/2006 Carlos Alberto Dias da Silva - advogado em MG "A Súmula Vinculante em debate no Migalhas (Migalhas 1.548 – 1/12/06 – "Minirreforma do Judiciário" – clique aqui). Já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de Direito: 'direito é aquilo que se requer e o juiz defere'. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular. 1 - No comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre 'iluminada' discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. 2 - A figura do 'judge made law' é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro Poder. - Onde irá a certeza do Direito se cada juiz se arvorar em legislador? 3 - Justamente em razão das limitações humanas é que 'a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos' (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90). 4 - A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura 'superegóica', a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A discricionariedade do julgador hoje é ilimitada, admitida mesmo quando contraria o direito pacificado e claro quanto às hipóteses da sua aplicação e, assim, servindo de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses. 5 - Mister aceitarmos o fato de que a toga, infelizmente, não tem o condão de transformar homens em arcanjos, conceito arcaico de poder remanescente do Brasil-colônia, onde a autoridade era servida e não servidora. 6 - Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. - E, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do Direito, gerando as mudanças quando necessárias. 7 - A bem da verdade, a Súmula Vinculante não engessa o Direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o Direito. O que, mister convir, é garantia de Justiça isenta de corporativismo, casuísmo ou mesmo de interesses escusos. – Na Alemanha, por exemplo, a Súmula Vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua 'liberdade' para julgar. A questão, sobre este ângulo, nos leva concluir: somente quem tem 'trânsito' e desfruta de 'influência' poderia desaprovar a Súmula Vinculante! - Ou seja, a SV estaria abalando a veracidade do brocardo: Aos amigos tudo, aos inimigos a Lei." Envie sua Migalha