Ministros do STF assaltados no RJ

11/12/2006
Celso Soares Carneiro

"Como teria sido possível evitar o ataque aos ministros do STF na linha vermelha (Migalhas 1.553 – 8/12/06 – "Assalto !")? Se, por um eficiente lance da inteligência policial os bandidos fossem descobertos na fase do planejamento da ação, nada poderia ter sido feito legalmente pela polícia: no Brasil não existe a figura penal da conspiração. Se os terroristas da Al Qaeda tivessem planejado o ataque ao WTC aqui no Brasil e fossem descobertos antes de efetivarem o ataque, nada poderia ter sido feito para evitá-lo: o crime só é punível na fase de execução; e, mesmo assim, se algum ato preparatório já executado tiver de per si uma tipicidade penal. A política penal brasileira é toda orientada para uma fantasiosa e quimérica recuperação do criminoso. Essa concepção da Lei Penal não só não se apóia nos fatos, como está evidentemente superada em tempos de criminalidade incontrolável. É necessário mudar a concepção da Legislação Penal, segundo uma linha de defesa social. A pena não deve servir para castigar o criminoso, nem para tentar recuperá-lo: sua finalidade deve ser afastar do convívio social os elementos anti-sociais e servir de escarmento aos que ainda não conspiraram para delinqüir. É importante criminalizar a conspiração ou o planejamento do crime, sem o que não terá qualquer valia uma ação investigatória preventiva e, pois, uma eficaz inteligência policial. Sem tal, continuaremos a conviver com tiroteios nas ruas e outras aberrações. À luz do direito vigente, é muito fácil a um criminoso furtar-se a uma condenação, mesmo no caso de flagrante, se puder alegar que este fora forjado, isto é, preparado. E se for condenado, se-lo-á por tentativa apenas. É preciso enxergar o crime, não pelo resultado produzido, mas pelo só perigo de produzi-lo. Para viabilizar uma política penal eficaz, além da tipificação penal da conspiração, necessário será alterar também o princípio constitucional que sustenta a presunção de inocência do condenado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Para obviar uma eventual injustiça, bastará conferir ao juízo de revisão ou apelação a faculdade de suspender os efeitos da sentença condenatória, nos casos que lhe pareçam duvidosos, excessivos ou injustos."

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