Prisão em 2ª instância

21/10/2020
Cleanto Farina Weidlich

"Prisão após o julgamento em 2ª instância? (ao início abro um parêntesis para afirmar em meu humilde pensar que: somente poderiam continuar sem sofrer a pena de prisão após o julgamento em 1ª instância, aqueles réus nos casos de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha, tráfico de drogas e desvios de dinheiro público ou desfalques em instituições públicas ou privadas de onde resultem prejuízos coletivos para a população e a sociedade de modo geral, que puderem apresentar garantias patrimoniais para reembolsar os prejuízos causados pelas suas condutas delitivas, mediante depósitos em dinheiro e ou hipoteca judiciária de seus bens), os que não satisfizessem esses requisitos de garantias de indenização e reembolso ao erário, deveriam começar o cumprimento da pena de forma imediata após o julgamento em primeira instância, e ainda, fica em aberto a revisão do instituto da prisão preventiva, para que os habeas corpus, não sejam mais concedidos com visto nesses dias no caso do André do Rapp, pelo ministro Marco Aurélio, sem ouvir o juiz da execução e submetendo a decisão ao órgão colegiado do STF, para que a questão seja julgada por todos os integrantes da Corte Constitucional). Quando a gente não encontra resposta nas leis, o grande barato é ir buscar na Filosofia, ou seja, na 'mãe de todas as ciências', nesses compêndios que se encontram disponíveis até em livro de bolso, podemos, por exemplo, encontrar o pensamento de Rudolf Von Ihering, em seu clássico estudo sobre 'A luta pelo Direito', que foi o resultado de um discurso proferido perante a comunidade jurídica de Viena, em 1895 na Áustria, ao soar: O direito é conquistado através de lutas, e lutas com dores. Por Claudinei Flávio Ferreira, publicado em 6/2018. Rudolf Von Ihering traz valiosos ensinamentos em sua obra "A luta pelo Direito". Acredita que o direito é conquistado através de lutas com dores, tal qual as de um parto. Saiba um pouco mais sobre isso. Rudolf von Ihering, alemão, nascido em 22 de agosto de 1818, defende que o Direito é produzido através das lutas, de batalhas, diferente do jurista Savigny (1779-1861), que defende a ideia que o Direito é uma construção histórica, ou seja, para Savigny, as alterações do Direito acontecem de forma espontânea, ao passo que Ihering é taxativo ao afirmar que o povo deve lutar, e que o Direito virá tão somente através dessas lutas e dessas dores, tanto é que Ihering compara tais lutas às dores do parto. Ihering afirma que quando o povo luta por seu direito, a ligação será muito mais forte, real, verdadeira, incondicional, bem como a ligação de uma mãe para com seu filho. É nesse sentido que ele compara o nascimento de uma lei ao nascimento do homem, pois ambos são cedidos mediante dores violentas de parto. Assim como uma mãe batalha, luta, sofre e sangra para ter um filho, assim também ocorre com as leis, através de muitas dificuldades, e essas dificuldades serão revertidas num vínculo forte entre mãe e filho, e no caso jurídico, entre a lei e o homem. A batalha pelo direito é o produto da violação do direito de alguém. Quando algo é recebido de forma gratuita, sem luta, esse algo não é valorizado, pois não foi necessário perdas. Não importa se é uma luta pequena ou grande, mas devemos nos pautar se tal luta é justa, se merece nosso enfrentamento, ou seja, não importando se vai beneficiar um indivíduo ou milhões, importa-nos lutar, não sendo coniventes com nenhuma prática que usurpa o direito de nenhum cidadão. Ihering pergunta: O que cabe a um indivíduo fazer quando tem seus direitos violados? Deve encarar ou desistir? Ihering diz que é o individuo que deve responder tal indagação, pois, encarando ou desistindo, a paz é sacrificada em nome da lei, e no outro, a lei é sacrificada em nome da paz. Ressalta-se ainda que, para Ihering, é muito mais valoroso o sentimento de justiça que propriamente o valor, financeiramente falando, pois o que está em jogo é o caráter e a conduta do indivíduo, e o processo nessa situação extrapola os interesses financeiros, e está mais ligado a uma questão de honra, de caráter, segundo o autor. Exemplificando ainda, quando uma pessoa nega um direito em troca da paz, segundo Ihering, o julgamento sobre essa pessoa depende tão somente de um 'temperamento' (julgamento) individual dela mesma. Ou seja, alguns amam mais a paz, outros, a briga. E nesse sentido, a lei permite a cada um escolher o seu direito, tanto o de abandoná-lo como o de reivindicá-lo. Porém, é importante destacar que o autor é contrário a essa brecha da lei, pois segundo Ihering, tal brecha vai contra a própria lei, porque simplesmente a destrói. Nesse sentido, Ihering, afirma que é dever de todos nós, que possuímos direitos legais, que os busquemos que resistamos, para que a lei se afirme. Ihering defende que o direito é uma garantia para todos os cidadãos e quem defende o seu direito, defende toda a esfera do direito, gerando consequências para todos os demais indivíduos da sociedade, como um 'efeito dominó'. Ihering diz que a lei da justiça no direito entra em desuso quando não acionada, e é por isso que todos devem lutar, colaborando para que as leis sejam de fato executadas. Nesse diapasão, podemos concluir que se não houver a execução da pena após o julgamento em 2ª instância, pela nossa Corte Constitucional (STF) continuará a fomentar o espírito de impunidade em favor dos bem nascidos, que podem investir em altos honorários para que as suas condenações não ultrapassem as páginas frias do papel para incidir no plano da vida desses réus. A mesma balança que simboliza o julgamento com justiça, é sustentada pela espada, e a balança sem a força da espada – que representa a força executiva do direito – não passa de um objeto sem qualquer valor, no sentido de representar a preservação da paz social e a defesa dos valores republicanos. A balança sem a força da espada – via prisão em 2ª instância – é sinônimo de impotência do Direito, é a falência da autoridade estatal em termos de aplicação da lei e do respeito a um dos maiores pilares do nosso sistema de Direito Constitucional, qual seja, o da segurança jurídica. Ao cabo, como visto no defendido no preâmbulo no entre parêntesis, prisão em 2ª instância é o mínimo que se espera de um sistema de Justiça, para que não haja a desintegração das relações sociais, com a deterioração dos mínimos valores republicanos."

Envie sua Migalha