Direito

17/12/2020
Cleanto Farina Weidlich

"Festejando o Direito com vida!? 'O direito deve servir a vida e não a vida servir ao direito' e ou 'Mas o que é um princípio senão uma regra de direito? Existe um princípio absoluto? A lei está acima de qualquer princípio? A isonomia está acima de qualquer princípio? Temos um produto maravilhoso e não sabemos vendê-lo. Vamos vender o nosso produto, vamos demonstrar à sociedade como nós julgamos, a sensibilidade que se tem de julgar determinados casos, afastar um determinado princípio calcado numa superioridade do princípio do caso concreto'. (transcrito das fls. 9/10, do v. Acórdão, na apelação cível Nº 70010789311, da 4ª Câmara cível do TJ/RS). Direito Alternativo!? Teoria Libertária do Direito!? ou a máxima, primeiro eles decidem, depois arranjam a fundamentação! O inteiro teor do v. acórdão, que vai em anexo deve preencher os demais exercícios de dialética que envolve o tema, da eterna luta do exegeta, interpretar a lei de acordo com a dinâmica dos ecos urdidos pelo tecido social, adaptando-a aos fatos da vida em um determinado momento histórico. Estão de parabéns (para o bem) os desembargadores Wellington Pacheco Barros, Miguel Ângelo da Silva e João Carlos Branco Cardoso, subscritores do v. acórdão em comento, tanto pelo brilhantismo do apanhado nos fatos da vida e adaptado ao concretismo do resultado jurisdicional, como por terem deixado falar o coração. Aliás, sobre tal tema em homenagem aos eméritos e felizes solucionadores dos litígios humanos, é cabido em arremate trazer à colação: Enfeixando, como diria Pascal 'O coração tem razões que a própria razão desconhece'. No processo e na decisão, operamos com o homem, em sua integralidade, com razão e coração. O centro ou coração da decisão não é, por isso, silogismo lógico; compreendendo a motivação (avaliação) e os fatos peculiares ao caso e ao homem nele envolvidos. Em vista disso, não são passíveis de serem destacados do comando resultante (dispositivo), igualmente, motivações, os fatos e as pessoas envolvidas na relação jurídica são acobertados pela autoridade da coisa julgada. No processo dedutivo a coisa julgada perderia o coração e a individualidade humana, restando só a razão, parte do homem julgado no feito. Valendo-nos, então da análise do jurista Jan Schapp ( 1.985,p.71), podemos afirmar que: 'O caso e a razão, ou fundamento de sua decisão, não podem ser separados ou opostos de algum modo que faça sentido. O caso está marcado tanto pela sua carência de solução quanto pela razão de sua solução. Já que o jurista dispõe sobre sua decisão dos casos, aparecem-lhe os casos sobretudo enquanto marcados pela solução. Os casos ainda não resolvidos são conduzidos pelo legislador ou também pelo juiz para esta caracterização ou marca. Da maneira como falamos até agora, poderíamos dizer que, para o caso não resolvido, ainda fica duvidosa sua pertença a uma determinada série marcada por uma decisão, mas que a questão desta pertença a uma determinada série se deixa, contudo, clarificar na continuação do processo'. (in Rumo a uma nova coisa julgada - Livraria do Advogado, pg.128,130, 1994). E por derradeiro, em homenagem ao patrono do autor da demanda, dr. Leo Iolovitch. A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Por isso a Justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. O direito é como Saturno devorando os seus próprios filhos; não pode remoçar sem fazer tábua rasa do seu próprio passado. Um direito concreto que se vangloria da sua existência para pretender uma duração ilimitada, eterna, recorda o filho que levanta a mão contra sua própria mãe. Insulta a ideia do direito, invocando-a, porque a ideia do direito será eternamente um movimento progressivo de transformação; mas o que desapareceu deve ceder lugar ao que em seu lugar aparece, porque 'tudo o que nasce está destinado a voltar ao nada' (Goethe, Fausto). A luta pelo Direito, de Rudolf Von Ihering, da Conferência realizada pelo autor, na Sociedade Jurídica de Viena, na primavera do ano de 1.872 D.C. 'Bíblia da Humanidade Civilizada' Laveleye. Ao cabo, ficamos nós, operadores do Direito e adeptos da 'doutrina do biodireito', esse estampado e defendido nos fundamentos e r. decisão no v. acórdão em comento, rezando para que esse vírus benigno se espalhe por esse país continente, fazendo brotar a vida e dignidade humana em todos os rincões e coxilhas, no rumo de uma sociedade mais justa e solidária."

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