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3/1/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor de Migalhas. O Prefeito enviou uma Lei à Câmara, que a aprovou, contra diversos painéis (maioria) que enfeiam a cidade, estabelecendo uma multa rigorosa para quem não os tirasse. Um Juiz de Primeira Instância da Fazenda de São Paulo deu liminar suspendendo os efeitos da Lei até março, para a Associação Comercial e outras firmas desobedecerem a ordem. Bem, eis minha opinião jurídica: como um Juiz de 1ª. Instância da Fazenda pode suspender os efeitos de uma Lei promulgada pelo Prefeito, após aprovada pela Câmara? Para mim, esse Juiz não tinha competência, assim como Tribunal de São Paulo. A única forma de suspender os efeitos da Lei seria pelo STF, por inconstitucionalidade dela, se houver inconstitucionalidade, que não creio que haja. E o prejuízo causado por suspendê-la? Quem paga? Tenho me oposto à interferência do Judiciário naquilo que não lhe diz respeito (por exemplo especial, meu caso), por incompetência absoluta dele. Estou até estudando processar por danos morais o Procurador da Fazenda, a Juíza de 1ª.Instância e os 3 Juízes (Desembargadores) da Fazenda, que legislaram sobre a Constituição Paulista. Já me opus (saiu em Migalhas) à suspensão de uma Lei criada pelo Prefeito e aprovada pela Câmara, em que se obrigavam os Bancos a colocar mais gente para atender o público, fundamentado na Lei do Consumidor. Como puderam 3 ou 4 Desembargadores anular uma Lei prolatada pelo Legislativo, ainda mais uma Constituição? Não estariam legislando, inconstitucionalmente? Afinal, quem, conforme o artº 102 da Constituição, cabe a guarda dela é ao Colendo STF. Não se vê em nenhum dos artigos constitucionais que os outros Tribunais possam deliberar sobre constitucionalidade."

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