Artigo - Seguro de Automóvel e Motorista sob o efeito de álcool, drogas e medicamentos

3/1/2007
Luiz Antonio Soares Hentz - advogado, escritório Soares Hentz Advogados, ex-juiz de Direito e professor universitário

"Sobre o texto 'Seguro de Automóvel e Motorista sob o efeito de álcool, drogas e medicamentos', do advogado Marcos Nakamura (Migalhas 1.566 – 3/1/07 – "Fim de festa" – clique aqui), penso que passou ao largo do problema real, que é a interpretação jurídica que a cláusula (abusiva, sim!) vem merecendo. O seguro se presta para garantir contra eventos incertos. O Código Civil (art. 768) afasta a obrigação de indenizar na hipótese de agravamento do risco por parte do segurado, o que ocorreria se o próprio condutor, embriagado, sofrer danos materiais ou pessoais. E a embriaguez, além de comprovada por meios técnicos, tem de decorrer de conduta intencional do segurado, vale dizer, o segurado não observa o princípio da boa-fé objetiva, e de má-fé age para aumentar as chances de que o sinistro ocorra. Fora disso, que arquem as seguradoras com o dever de indenizar!"

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