Código de ética – CNJ

8/1/2007
João Bosco Alexandrino

"E como mimados ficam. Nada no Brasil, em termos de ética, surpreende. Ou de falta de ética (Migalhas 1.568 – 5/1/07 – "Ensinar ética ?"). Pensam os atuais agentes do Poder - em todos os níveis - que tudo podem quando a Lei não proíbe. Não entendem que a coisa é exatamente diferente. O agente - do Poder e Governo - só pode fazer o que a Lei permite. O limite de atuação de Agente Público é o que se contém no 'caput' do Art. 37 da Constituição Federal, dispensado o penduricalho de incisos e parágrafos. Assim, porque os incisos e parágrafos ali postos vêm para explicar e delimitar a moralidade. O que ali não está descrito como, não é imoral. Assim, porque moralidade pública não depende de explicação. A proibição de mimos, agora, se a informação vazada é verdadeira, causa ao sentimento de cidadania dos brasileiros enorme perplexidade. De duas hipóteses, uma tem de ser aceita: de um lado, aparece que a oferta e aceitação de mimos era permitida e cavalgava à solta no meio jurisdicional e agora se quer proibir, por se descobrir que é inconveniente; ou então que se tem o expediente - o magistrado aceitar mimos - por proibido, ou inconveniente, mas alguns - e seria só alguns? - magistrados não levam essa questão a sério. Se conhece, nos meios, alguns exemplos, mas não se os pode divulgar porque o advogado fica marcado. Por que será que o CNJ não expõe essa questão às claras, como manda o Art. 37 da CF? Atenciosamente,"

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