Leis

9/1/2007
João Ananias Machado

"Quão sábios os nossos legisladores! Tremei, Mestres da Língua Pátria, com tanta asneira, como a inexistente grafia de 'reúso' e 'transbordagem' no art. 7º, inciso II, da Lei 11.445 (Migalhas 1.569 – 8/1/07 – "Migas – 6" – clique aqui), 'verbis': Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º. desta Lei; II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º. desta Lei."

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