Leis

10/1/2007
João Pedro C. V. Pádua - escritório Melaragno Costa e Pádua Advogados Associados

"É preciso, e urgentemente, desconstruir esta visão otimista e hipostasiadora que se desenvolve entre leigos e, surpreendentemente, entre especialistas, de que os Juizados Especiais Criminais (JECrims) tiveram bons resultados (Migalhas 1.570 – 9/1/07 – "Migas – 2" – clique aqui). Embora fundamentados em uma idéia valiosa - a da composição de conflitos através de acordos e conciliação entre os contendores - certo é que, onde quer que os JECrims vieram à tona, nem mesmo este interessante fundamento logrou vingar. Antes, pelo contrário, os JECrims fazem inocentes aceitarem cumprir pena a partir de transações penais oferecidas por marcação de lacunas em folhas padronizadas; os JECrims ressuscitam as contravenções penais, que, em tempos Direito Administrativo sancionador não passam de excrescência tradicional - e, pior, ainda as equiparam, ao menos na fase preliminar do 'processo', a qualquer outra infração de menor potencial ofensivo -; os JECrims tornaram, por outro lado, crimes importantes, como ameaça, constrangimento ilegal e resistência, em mero aborrecimento para o Judiciário e para o Ministério Público, demovendo as vítimas e o Estado da idéia de persegui-los. E tudo com o agravante de que, com aproximadamente 75% dos crimes tipificados no Código Penal sob a competência dos JECrims, enquanto as Varas Criminais ficam com trabalho de menos - especialmente em comparação com suas correlatas de outros ramos - os JECrims quedam-se assoberbados ao extremo, em retroalimentação do círculo vicioso que redunda em atuação automática das autoridades envolvidas, no afã de terminar processo, não de resolvê-lo."

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