União homossexual

10/1/2007
Tiago Bana Franco – escritório Avelino Duarte Advogados Associados

"Enquanto descansava, acusou-me, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Migalhas dos leitores – "Justiça autoriza casal gay a adotar criança no Brasil" – clique aqui), de ser 'simplista e não-fundamentado' em minhas colocações, porque eu havia dito o que uma singela apalpadela na barriga de uma grávida poderia muito bem demonstrar: que um homem é diferente de uma mulher, e que a união entre um homem e uma mulher não pode ser equiparada à união entre duas pessoas do mesmo sexo. Não pude responder antes, pois, como disse, gozava alguns dias de folga. Entretanto, terei de esclarecer o óbvio. O conceito de família empregado pelo ilustre Dr. Vecchiatti é demasiadamente amplo, e serve justamente para abrigar as uniões homossexuais. De fato, ele diz que há família sempre que existir 'amor que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura'. Ocorre que a amplitude do conceito é tão grande, que nele poderiam ser enquadradas situações que em hipótese alguma se confundem com o conceito corrente de família, como é o caso, por exemplo, de religiosos que se enclausuram em mosteiros e vivem em plena comunhão e harmonia, ou de amigos que, na época da faculdade, resolvem morar numa ‘república’. Neste último exemplo há amor – fraterno, mas amor –, há comunhão de vida e interesses, há publicidade, continuidade e duração, ainda que esta duração equivalha à do curso superior, que é em média de quatro ou cinco anos (aliás, tempo muito superior ao de duração de alguns casamentos). Por certo que ninguém em sã consciência ousaria dizer que uma 'república' de estudantes ou um convento confunde-se com uma família, no sentido estrito do termo. Logo se vê, pois, que o conceito do Dr. Vecchiatti é equivocado, porque demasiadamente abrangente. Mas, para bem fundamentar minha posição, trago à balha o conceito legal, exposto no art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que identifica como família 'a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes'. E aqui eu indago: quais são os descendentes de um casal homossexual? A família, tal qual concebida pela cultura judaico-cristã e abrigada pela legislação pátria, não serve exclusivamente para que duas pessoas se unam em comunhão de vida. Tem o propósito maior de perpetuar a espécie. E essa é a diferença entre o casamento e a união homossexual: esta não pode dar continuidade à espécie, não pode servir à causa humana. Assim, espero que o Dr. Vecchiatti elabore um novo conceito de família, para que possa discutir com melhores armas. Por outro lado, a acusação de preconceito jurídico é demasiadamente conhecida. Ao se deparar com o argumento intransponível de que a equiparação entre o casamento e a união homossexual fere os valores do povo brasileiro – expostos no art. 226, §3°, da Carta –, ele logo lança o argumento de que esses valores são preconceituosos. Devo relembrar que em regimes democráticos são os valores da maioria que regem a sociedade, desde que não transgridam os direitos garantidos às minorias. No caso dos homossexuais, o casamento nunca lhes foi dado como direito. E rememoro, mais uma vez, que a maioria do povo brasileiro é cristã e abraça os valores cristãos. Demais disso, eu nunca disse que os dogmas católicos devem ser impostos a todos. Eu simplesmente afirmo que os valores da maioria devem ser respeitados e reger a sociedade, mormente se forem expressamente admitidos como pilastras do ordenamento jurídico; como é o caso (Constituição Federal, art. 226, §3°). Com esta 'novíssima' informação, espero acrescer algo à cultura de almanaque de posse da qual alguns fazem críticas à Igreja, e demonstram desconhecer por completo o que realmente se passou na Idade Média."

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