Modulação em temas tributários

6/4/2021
Plínio Gustavo Prado-Garcia

"Tomamos conhecimento do webinar sobre o tema da modulação dos efeitos de decisões do STF em matéria tributária. Nesse sentido, entendemos que jamais poderá ocorrer uma modulação 'in pejus' nos casos de tributos e contribuições julgados inconstitucionais pelo STF. Seja por meio de ADIN ou julgados em casos difusos de inconstitucionalidade com repercussão geral. Isso porque essas decisões não podem ser moduladas com efeitos 'ex nunc', mas sempre 'ex tunc', sob pena de ofensa ao artigo 168 do Código Tributário Nacional (prescrição quinquenal) do direito à repetição/compensação de tributo ou contribuição pagos a maior, por equívoco ou a partir de exigência legal que o Supremo venha a julgar inconstitucional ou em desconformidade com a Constituição. Ademais, a lei que autoriza a modulação dos efeitos dessas decisões não se sobrepõe ao direito assegurado pelo Código Tributário Nacional (art. 168), quanto ao prazo prescricional e seus efeitos favoráveis aos credores do Fisco no campo tributário. É o que, por intermédio de uma de nossas clientes, em caso iniciado em 1994 contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, argumentamos como 'amicus curiae' nos autos do RE 576.704."

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