Artigo - Execução dos alimentos e as reformas do CPC

17/1/2007
Bruno Accorsi Saruê - bacharel em Direito e futuro advogado

"Salve poderoso Migalhas (ou deveria dizer poderosos redatores e editores?)! Fiquei muito satisfeito em ler o interessantíssimo artigo de Sua Excelência, a Desembargadora Maria Berenice Dias, sobre a execução dos alimentos ante as mudanças no processo de execução - discussão, aliás, que vinha debatendo com colegas e grupos de estudo nestes últimos tempos (Migalhas 1.575 – 16/1/07 – "Execução por título judicial" – clique aqui). Esta fantástica jurista sempre nos brinda com seu brilhante conhecimento e posicionamento jurídicos. Entretanto, como bacharel em Direito, recém-formado, gostaria de tecer alguns comentários acerca do referido artigo, excelente, por sinal. Primeiramente, no que tange à intimação do devedor quando da decisão final, não seria contrariar a intenção do legislador, bem como o próprio espírito reformista dos novos dispositivos, admitir-se a intimação do devedor para o cumprimento da obrigação devida, por meio de intimação pessoal através de intimação postal? Se o legislador quis tornar célere a execução da sentença, transformando-a em mero incidente processual, não gravaria de ônus o procedimento a necessidade de uma intimação diretamente na pessoa do devedor, quando seu procurador, que tem obrigação de acompanhar o processo, já conhece o resultado final, e provavelmente já transmitiu o resultado ao cliente, abrindo, inclusive, espaço para que o devedor se furte às tentativas de intimação, novamente prejudicando a execução, e tornando inócua a mudança perpetrada pelo legislador? A intenção da reforma parece ser justamente favorecer o credor, e também mudar o pensamento do brasileiro, onde, hoje, ser devedor é um grande negócio, uma vez que a Justiça se mostra falível ante a conhecida ‘malandragem’ do povo brasileiro. A alteração trazida pelo legislador parece ter um condão maior do que a celeridade do processo, parece querer também reeducar a ‘mentalidade’ do povo brasileiro, explicitando que ser devedor não é um bom negócio, e incentivando uma alteração na conduta social, esta talvez, a alteração mais necessária, para que se possa dar uma maior segurança às relações jurídicas e colaborar de forma contundente para o crescimento econômico e o desenvolvimento do país. O Brasil, hoje, apresenta um gigantesco quadro de devedores, que prejudica o seu desenvolvimento como um todo, e a incapacidade do Judiciário em fazer cumprir o ordenamento parece colaborar para que a situação assim permaneça. Ora, temos de mudar este pensamento. Dever não é 'bom' e deve ser evitado. E qual a melhor maneira de ensinar isso senão tornando o peso 'no bolso' ainda maior? Assim, o devedor pensará, mais uma vez, antes de contrair nova dívida, e desta forma dar-se-á início a esta mudança de paradigmas tão necessária ao Brasil. Eduquemos o povo a controlar seu dinheiro, pois dever não mais compensa. Daí, talvez, o porquê de se admitir a intimação na figura direta do advogado nos autos constituído, pois este sim mantém, ou deveria manter, contato direto com o cliente, e tem a obrigação de dar conhecimento do conteúdo da decisão a ele, em tempo hábil ao cumprimento, sob pena de responsabilidade. Afinal, o advogado é uma extensão do cliente perante o Judiciário. Ora, em que pese o ônus que isto traz aos advogados, dentro do espírito reformista em prol do Brasil, penso que tal medida se faz necessária e por vezes sensata. A única dúvida resta acerca de como proceder em caso de trânsito em julgado. O órgão compete pela certificação do trânsito (Primeira Instância, Tribunal, Tribunal Superior) ficaria responsável por intimar o advogado de sua ocorrência, através da imprensa, ou, conforme entendimento diverso, pela expedição de intimação ao devedor pela via posta? Ou tal só se daria após a baixa do processo ao cartório de origem (caso em que o advogado já saberá da decisão com largo período de tempo, e por vezes, também o seu cliente). Acredito, por fim, que a intimação do advogado, por meio da imprensa, seria o bastante para abrir o lapso temporal de quinze dias para o pagamento por parte do devedor. Outra questão que gostaria de indagar é acerca da execução dos alimentos conforme o artigo 732 do CPC. Se o processo de alimentos já estiver arquivado, seria necessário o seu desarquivamento, procedimento este que em São Paulo leva cerca de dois meses, para que se possa cobrar os alimentos devidos? E de que forma se daria a intimação? Neste caso acredito que de forma pessoal, pela via postal, pois não necessariamente o procurador que o defendeu, à época, seria o mesmo no momento de uma nova execução, que pode ocorrer anos após a extinção daquela ação. Não seria melhor, então, realizá-la (a execução) em autos apartados, com nova citação? Seria, provavelmente, um procedimento mais célere em alguns casos. O legislador deixou, claramente, lacunas que precisam ser preenchidas. Parece este ter se esquecido de usar a ferramenta localizar, em seu navegador, no momento de analisar as conseqüências que as alterações acarretariam ao próprio ordenamento contido no Código, uma vez que havia artigos com menção expressa a determinados capítulos que deixaram, simplesmente, de existir. Há que se pensar em como vencer estas questões, no entanto, necessário se faz analisar conforme a intenção do legislador: tornar célere a execução, mostrar que ser devedor 'não compensa', dar credibilidade ao Poder Judiciário, e fazer com que o Brasil progrida, conforme reza o pendão pátrio."

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