Petição inical e Réplica do caso Carlos Alberto Brilhante Ustra

29/1/2007
Rivadávia Rosa - Porto Alegre/RS

"Mediante ativa campanha midiática são reiteradamente 'denunciados' sob o rótulo de crimes da ditadura, torturas, prisões, omitindo-se perversamente os crimes do esquerdismo (Migalhas 1.583 – 26/1/07 – "Clima rançoso" – clique aqui). Segundo esta nova visão – e aí entra a perversa falsificação da história - somente a direita cometeu crimes e com essa percepção distorcida passam a 'identificar e a denunciar' retrospectivamente cada vez mais os 'excessos da ditadura militar', superdimensionando unilateralmente em busca de uma nova memória seletiva em virtude da qual a direita e a esquerda não cometeram excessos equivalentes que devem ser perdoados reciprocamente pela Lei da Anistia. Assim, movidos pelo ódio revanchista querem erigir como 'verdade' a existência de um só excesso, um só 'demônio', cuja recordação é revivida depois de 42 anos, e 22 do fim do regime militar. Esse 'dogma' julga a história de forma determinista, ou seja, 'em nome da história' coloca-se indevidamente em uma posição de superioridade com relação ao campo da controvérsia, desqualificando de forma autoritária qualquer outra forma de pensamento, mediante falsas evidências e falsidades múltiplas, quer movidos pela fé (má), perversidade e preconceito ideológico, quer pela viseira ideológica. Com o advento do 'reino esquerdista', como estamos vivenciando, procura-se eliminar todas as oposições e idéias contrárias à concepção do partido no poder que pretende ser único, fazendo prevalecer a idéia totalitária, conforme aconteceu no passado e, ainda persiste em alguns países erigidos a verdadeiros 'museus vivos'. A Lei de Anistia (L 6.683, de 1979), em seu artigo primeiro e §§ 1.º e 2.º, dispõe: 'Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal'. Concluindo: as vítimas da 'ditadura' – não satisfeitas com a 'terceira geração de assaltos aos cofres públicos', ressalvadas algumas exceções – querem agora a prevalência da visão ideológica ao invés de jurídica sobre os fatos, em prejuízo da paz e da conciliação nacional."

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