Honorários

29/7/2021
José Diogo Bastos Neto

"Na esfera do STJ pende matéria relevante que gera insegurança para os advogados privados e públicos que atuam na área contenciosa. Há, de um lado, entendimento que deve aplicar o artigo 85, inciso 2º, CPC vigente, que assegura mínima sucumbência de dez por cento (10%) da condenação por sucumbência e, de outro, reduzir a sucumbência mínima em causas de valor elevado minimizando o percentual sob distinto dispositivo de fixação de causas irrisórias ou inestimáveis (artigo.85, IV, inciso 8º). Diante das vertentes opostas, a solução adequada deve ser manter os honorários mínimos legais de natureza alimentar (10%) diante do '...proveito econômico obtido' por meio de resultados exitosos da demanda, sendo que qualquer outra leitura reducionista se aproximaria a exposição dos advogados, pois a verba legítima de sucumbência não é enriquecimento ilícito. Vale o ditado popular que se encaixa aos advogados contenciosos, qual seja, vejam nossas pingas e não vejam os nossos tombos."

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