Artigo - O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

30/1/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Srs. Diretores. Migalhas publicou o artigo de André Brawerman (Migalhas 1.584 – 29/1/07 - "VIII Festival de Artigos de Leitores" – clique aqui). Até que enfim, apesar de que, ainda, deveria o candidato ter no mínimo 30 anos, na nossa opinião. Cansamo-nos de esbarrar com juízes incompetentes, soberbos, arrogantes, que por serem juízes achavam que estariam acima dos mortais, quando a principal condição de um  juiz deve ser a de humildade; aliás, citamos em nosso livro 'A Justiça Não Só Tarda...Mas Também Falha', onde percebe-se que muitos juízes eram tão somente juízes por protecionismo, por serem parentes de juízes e desembargadores, pois cultura jurídica demonstravam muito pouco. Agora, pelo menos, com três anos de convívio com a advocacia, na acepção da palavra, ao perceberem as cruezas, as dificuldades da profissão, saberão dar valor a ela. Cumprimento os Colendos STF e CNJ pela sábia decisão. Para serem advogados, pelo menos, terão que passar pela justeza do exame da egrégia OAB, condição essencial, que deveria haver para todas as profissões, para exercê-las."

Envie sua Migalha