Radares nas estradas

31/1/2007
Celso Soares Carneiro

"Prezado editor: A propósito dos radares fixos e móveis de aferição de velocidade que proliferam nas estradas brasileiras, cabe denunciar que, de providência acauteladora da segurança viária, vêm em verdade transformando-se em fonte ilegítima de arrecadação de receitas por parte dos órgãos fiscalizadores, principalmente mediante a aplicação de multas por insignificantes excessos em relação à velocidade regulamentada. O limite de velocidade visa prevenir uma eventual direção perigosa, mas a omissão de notificação pessoal no ato ao motorista desserve a essa finalidade, transformando a multa em mero pretexto para aumento de arrecadação. A notificação pessoal do infrator é exigência do Código de Trânsito, com a cláusula 'sempre que possível'. Essa impossibilidade não se presume, assim, deve ser ao menos devidamente justificada. Mas fiando-se os autuantes no comodismo, nem a notificação pessoal é feita, nem qualquer justificativa para sua inexistência é apresentada. A notificação expedida pelo correio tem caráter meramente formal, não oferecendo ao autuado oportunidade de ampla e prévia defesa, a que se refere passim a Constituição Federal, pela impossibilidade de reunião dos elementos de fato necessários a ela, principalmente quando se trata de radares escondidos. Além desse desvio legal, os órgão autuadores ainda procuram assoberbar o exercício do direito de recurso com exigências burocráticas como a de juntada de cópia da carteira de motorista, em flagrante desrespeito ao disposto na Lei 5.553/68. Uma atuação visível da polícia nas estradas teria um efeito mais saudável e honesto do que todas as multas aplicadas à socapa."

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