Artigo - O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

2/2/2007
Paulo Eduardo Penna Prado

"Por alguns louvados e por outros execrados 'três anos de atividade jurídica' foram muito eficientes apenas para gerar, até o momento, novos juízes e promotores com uma faixa etária ligeiramente mais elevada. Vejam só, por exemplo, a indústria da pós-graduação (admitida na contagem do prazo do referido requisito) fajuta, que não traz qualquer aprofundamento científico aos seus freqüentadores e lhes brinda, ao final, com um diploma que conta como título para concursos e, como já dito, para a atividade jurídica. Por outro lado, não podemos desprezar a experiência que um assessor (que, muitas vezes, também já foi estagiário na mesma área) de um juiz ou promotor possui, já que este exerce função privativa de bacharel em Direito, passa três anos fazendo minutas de sentença ou petições e vivencia o dia-a-dia da profissão que almeja. 'Operar' o Direito está muito longe de apenas advogar. Não vejo o exercício da nobre profissão como o único pré-requisito admissível para o ingresso nas ditas carreiras. Não tenho isenção suficiente e talvez maturidade profissional para comentar tal assunto em profundidade. Pode ser que, mais à frente, eu concorde que seja necessário maior experiência aos novos magistrados e promotores, muito embora tenha tido a oportunidade de conviver com profissionais brilhantes e exemplares que seriam ‘barrados’ pelo citado requisito. Contudo, não tenho dúvidas de que não será este requisito que trará melhores e mais preparados profissionais às carreiras. Talvez estejamos muito mais carentes de um acompanhamento sério e rigoroso das atitudes profissionais dos nossos novos juízes e promotores, que são vitaliciados como se isso fosse apenas uma formalidade irrelevante e de praxe. Cordialmente,"

Envie sua Migalha