Artigo - O famigerado requisito de três anos de atividade jurídica para os concursos da Magistratura e Ministério Público – A decisão do Supremo Tribunal Federal

7/2/2007
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"O requisito de três anos de 'atividade jurídica' foi criado para impedir que pessoas sem qualquer experiência profissional (e mesmo de vida) pudessem ocupar um cargo tão importante como o de juiz de Direito - afinal, o magistrado decide a vida das pessoas, donde um mínimo de experiência prática é indispensável para que o futuro magistrado tenha um mínimo de compreensão de ver a vida na prática, no plano do 'ser', e não apenas do 'dever ser' jurídico. Ademais, a questão acerca da necessidade dos três anos é inequívoca ante o atual texto Constitucional - o que precisa ser feito é a elaboração de uma Lei que defina o que se considera como 'atividade jurídica', o que sanaria dúvidas como a do migalheiro Sérgio Negreiros. Isso porque, na prática, são os editais que têm definido o que consideram como 'atividade jurídica', não havendo consenso sobre a matéria, o que afronta a segurança jurídica."

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