STF

7/2/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor. Leio em Migalhas 'P.R.I' (1.590 – 6/2/07). Data venia. Se formos à Constituição pátria, art. 5º., nº XXXV – a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao Direito. A par disso, vamos à Moacir Amaral Santos, um dos juristas de grande expressão: Da mihi factum, dabo tibi jus. Obviamente, data venia nenhum processo pode perecer da forma alvitrada pela insigne Ministra, senão o direito é que está sendo aviltado. É o que nos vimos referindo, por exemplo, quando o recesso esbarra na barreira do Judiciário (diga-se de passagem) muitas vezes para esvaziá-lo, como no caso dos 10.000 processos citados ontem por nós, impossíveis de ser julgados normalmente, por falha judicial. Pergunto, então. Se S. Exa. houve por bem não deixar subir a ação por julgar incompetente o Colendo STF, a quem cabe a competência? Ao egrégio STJ? Então, na pior das hipóteses,  Sua Exa. deveria encaminhá-lo àquele egrégio Tribunal, não determinar o arquivamento, porque há obviamente naqueles aumentos abusivos lesão não só aos próprios funcionários do Judiciário, mas ao patrimônio público, o que não pode é simplesmente ignorar Direito Constitucional do cidadão, embora data venia para nós cabe ao Colendo STF julgá-lo, por ser uma questão constitucional, como bem diz a Lei que trata do assunto: Lei nº 4.717, de 29 de Junho de 1965. Em suma, para nós, rogata venia, não cabe a S. Exa. pura e simplesmente ignorar o fato e mandar arquivá-lo, sem ferir direito líquido e certo do impetrante, amparado pela Constituição Pátria. Se o Colendo STF não é competente originariamente, no caso em pauta, qual é? Em se tratando de julgar Juízes, obviamente que eles próprios, de Primeira e Segunda instâncias, que foram ao que suponho os beneficiados e autores, não são competentes para julgar em causa própria; ou estariam isentos de julgamento, seriam impunes? Atenciosamente."

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