Artigo - Divórcio: inconstitucionalidade dos alimentos

16/2/2007
Luiz Antonio Soares Hentz - escritório Soares Hentz Advogados, ex-Juiz de Direito e Professor da Unesp Franca/SP

"A respeito da afirmativa da professora da PUC/MG Alice de Souza Birchal, 'Divórcio: inconstitucionalidade dos alimentos', publicado no Migalhas 1.596 (14/2/07 – "Pensão alimentícia" – clique aqui), é bom que se diga que não representa uma verdade em si mesma. Claro que entre divorciados podem ser estabelecidas obrigações de natureza alimentar. É que o dever estipulado entre as partes, por conveniência ou livre negociação, não se insere no campo do Direito de Família, mas sim no das obrigações. Enquanto sob o manto do casamento os alimentos entre cônjuges configuram dever familiar, uma vez obtido o divórcio passam ao campo do direito das obrigações. E quem se obrigou deve pagar alimentos. Apenas seria discutível a condenação judicial no pagamento de alimentos estando o casal divorciado. É que o Código Civil, no art. 1.694, não inclui ex-cônjuges entre si no rol de autorizados a pedir alimentos."

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