Maioridade penal

16/2/2007
Armando Bergo Neto – advogado, OAB/SP 132.034

"Em que pesem os esforços de nossos parlamentares em dar-nos uma pronta resposta, como decorrência do fatídico acontecimento envolvendo o infante João Hélio, tenho a esclarecer, como operador do Direito, que Deputados e Senadores estão tentando, tão-somente, cada qual à sua maneira, angariar dividendos políticos, na medida em que sabem ou deveriam saber da impossibilidade da diminuição da imputabilidade penal como almejam, passando dos atuais 18 anos para 16 anos, conforme propalado na imprensa. Digo isto porque o artigo 228 da CF/88, definidor da inimputabilidade aos menores de 18 anos (disposição idêntica no art. 28 do Código Penal e no art. 104 do ECA), é tido como direito e garantia fundamental, nos precisos termos do parágrafo 2º, artigo 5º, combinado com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição Federal de 1988. É uma das hipóteses da denominada 'cláusula pétrea' (cláusula de pedra), que somente pode ser alterada mediante a instalação de uma nova Assembléia Constituinte. Assim, não passa de um grave equívoco jurídico estarem cogitando, no Congresso Nacional, a redução da maioridade penal através da edição de uma Emenda Constitucional, já que ela estará eivada do vício jurídico da INCONSTITUCIONALIDADE, o que poderá ser validamente questionado perante o STF por quaisquer dos entes autorizados à propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Portanto, se há interesse em reduzir a responsabilidade penal, que se faça dentro da mais perfeita obediência aos estritos ditames constitucionais, e nada mais."

Envie sua Migalha