Lei 11.418/06

20/2/2007
Arnaldo Montenegro

"A EC. 45, regulamentada pela Lei supra, que acrescentou letras, incisos e §§ ao art. 543 do CPC, a vigorar a partir de 19 de fevereiro, pretende 'filtrar' recursos extraordinários, para admitir apenas as peças com enfoque nas QUESTÕES RELEVANTES. Isto não é novidade, como não foi novidade (aliás, uma grande frustração) o procedimento sumaríssimo, gerando grande expectativa quando, em 1973, o 'novo' CPC substituiu e estatuto de 39. Dizia-se que o futuro chegou: nossos processos terão início, meio e fim em 90 dias, já que o princípio da oralidade resultará em menos papel... enfim, nossos problemas estariam resolvidos. Ledo engano. Faltaram ferramentas, nova estrutura e a esmola que o Executivo continuou a despejar no pires do Judiciário contribuiu sobremaneira, crescendo o Judiciário... tal qual o rabo do cavalo! Idem com a vinda da Lei 9.099; tudo na mesma lerda: 2 anos no mínimo para julgar (1ª instância) e decidir (Colégios). As tais 'Questões Relevantes' ou de repercussão, anunciada como novidade na EC 45, nada mais é do que uma repaginação da 'RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL', capítulo que abríamos no RE, demonstrando a RELEVÂNCIA, ampliando aspectos do conflito entre a Lei, o julgado. Agora é colocar uma lupa e realçar com zoom o impacto e reflexos no âmbito econômico, político, social ou jurídico, pavimentando a estrada para subida recursal. Ora, todo RE, dependendo da perspectiva que se coloca, atingirá um daqueles setores; se o processualista for bem articulado na redação recursal, abordará todos ao mesmo tempo e ainda outros como ambientalista, interesses difusos e coletivos e, com sutileza, arrastar o MP ou outros seguimentos interessados, para o 'affair'."

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