Revisão da vida processual?

10/3/2022
Fernando Mil Homens Moreira

"Quanto à migalha 'Revisão da vida processual?', gostaria de lembrar que o § 1º do art. 941 do CPC prevê que nas sessões de julgamento nos tribunais os votos podem ser alterados até o momento da proclamação do resultado pelo presidente do colegiado, 'salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído'. Portanto, tendo um ministro votado, seja no colegiado virtual, seja no colegiado presencial, e em seguida se aposentado, o voto dele, por força do § 1º do art. 941 do CPC, não pode mais ser alterado se o julgamento for reiniciado por pedido de destaque. Assim, o § 2º do art. 4º da resolução/STF 642/2019, que não tem força de lei, porque não faz parte do Regimento Interno do STF, deve ser lido em observância à regra legal prevista no § 1º do art. 941 do CPC. Essa é minha modesta opinião."

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