Maioridade penal

2/3/2007
Alyrio Cavallieri – desembargador, Rio de Janeiro

"Com a usual ressalva do "data vênia", oponho às posições em contrário quando, para justificar o rebaixamento da idade da responsabilidade penal, utilizam-se do argumento "pode votar para ir para a cadeia", que considero o mais frágil de todos. O nosso sistema, sem exceção, coloca a idade na frente da capacidade. Assim é que o deputado mais votado do país não pode candidatar-se a colega do senador, se não tiver 35 anos de idade; o mais hábil motorista não obtém a carteira antes dos 18; o competente trabalhador não consegue a carteira profissional antes dos 16. E estamos falando da aquisição de direitos. Mas também, por implemento da idade, eles são perdidos. O mais competente desembargador, ao chegar aos 70 anos, despe a toga, não julga mais. Este expositor lamenta, além do mais por, ao chegar à compulsória, ter perdido o cafezinho de graças às 6 da tarde. Não se pode negar que os menores têm plena consciência de que o crime é injusto, reprovável. O critério do discernimento (sabe o que faz, vai para a cadeia) foi abandonado no país em 1921 e voltar a ele seria um inominável retrocesso. Uma solução que certamente será aceita pela sociedade é a simples revogação, até por medida provisória, de dois parágrafos do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a internação do menor infrator seja considerada medida privativa de liberdade, sua aplicação cessa após três anos e, se o crime foi cometido pouco antes dos 18, aos 21 anos é extinta. Como as medidas aplicáveis são consideradas pela lei sócio-educativas, não devem ter prazo fixado para sua extinção. A lei anterior - Código de Menores de 1979 - dispunha que após os 21 anos, não obtida a reeducação, o juiz de menores passava à jurisdição do juiz das execuções criminais o infrator, só podendo libertá-lo se considerado em condição de retornar à comunidade. Este pode ser o caminho. É uma solução de emergência que satisfará à sociedade e que difere de alterar a Constituição Federal e o Código Penal.Só atinge o equivocado Estatuto da Criança e do Adolescente."

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