Decisão - Philip Morris

7/3/2007
Marcos Fontes – Berkeley University of California

"Jogando um pouco da fumaça na notícia tabagística de outro dia (Migalhas 1.599 – 22/2/07 – "Decisão tabagística"), anoto que a mencionada decisão da Suprema Corte, numa apertada maioria de 5-4, anulou a condenação de quase US$ 80 milhões que havia sido imposta à Philip Morris a título de 'punitive damages' pelo fato de, no juízo de origem, os jurados não terem sido devidamente instruídos de que, ao fixarem o valor, não poderiam considerar outras eventuais vítimas dos males tabagísticos que não aquela que figurava no pólo ativo. A imputação de 'punitive damages' levando-se em conta o dano sofrido por terceiros que não são parte no processo fere, disse a Suprema Corte, a cláusula do 'due process', tão cara à jurisprudência constitucional norte-americana. A bem da verdade, não é de hoje que a Suprema Corte vem fatiando a vaca sagrada (de advogados e querelantes) dos 'punitive damages'. Talvez iluminada pela nosso STJ que também conhece de RESP para modificar o valor de indenizações por dano moral (não confundir com os ‘punitive damages’ - instituto estranho ao nosso sistema e muito mal visto por quase todo o mundo jurídico civilizado -, embora muitos defendem que há um certo componente punitivo na fixação do valor dos danos morais), a Suprema Corte já havia decidido em 2003 que 'punitive damages' acima de 9 vezes do valor dos danos efetivamente sofridos dificilmente seriam sustentáveis em face da cláusula do 'due process' (State Farm Mut. Auto. Ins. Co. v. Campbell, 538 U.S 408 - 2003)."

Envie sua Migalha