Constituição

19/12/2007
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Excepcionalmente, hoje, assisti a um filme denominado Justiça Vermelha. Nele, a atriz disse certas palavras que me lembraram do por que houve por bem tomar minha decisão de exprobrar o que vejo de errado no Judiciário. Foi quando ela disse que cansara (em outras palavras, mas o sentido foi esse) de pactuar com tudo, de tudo aceitar sem reagir. Foi analisando minha vida advocatícia de cerca de 25 anos, em que esbarrei em erros crassos do Judiciário que resolvi reagir, e porque não tenho visto ninguém reagir. Dava-me a nítida impressão de que muitos julgamentos, quer de 1ª Instância quer de última Instância, não me satisfaziam absolutamente, como tenho certeza, não satisfazem muitos advogados; contudo limitam-se a absorver os prejuízos. Eu pergunto: isto é Justiça ? Foi, constatando isso, que houve por bem editar meu livro sob o título: A Justiça Não Só tarda...Mas Também Falha, em que, quando o autografo, coloco a frase latina: Judicialibus sententiis oboedire debes; non autem semper assentire. Errare humanum est etiam judices errant As sentenças judiciais devem sempre obedecer, não entretanto com elas sempre concordar. Errar é humano, também os juízes erram, elaborada pelo meu colega e amigo Dr.Geraldo Lásaro de Campos, como eu Professor, bacharel em Letras clássicas pela PUC de São Paulo, e advogado. Fi-lo, visando obter correções, maior atenção dos senhores Juízes. Houve um caso meu, pessoal, que embora esteja ainda em julgamento, por exemplo, não me conformo de não ter obtido a lógica interpretação do Judiciário, pelo que exponho, e convoco meus Colegas de Migalhas para que dêem sua opinião. A Constituição do Estado de São Paulo tem no seu artigo 133 o seguinte: o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos. Esse artigo persiste até hoje inserido na Constituição, basta revê-la. Bem, fundamentado no artigo, a cerca de 4 anos, dirigi-me à Fazenda Estadual, comprovando que eu fora funcionário efetivo, por concurso de provas e títulos e por dois anos e quatro meses fui nomeado Procurador da Assembléia Legislativa de São Paulo, nomeado em comissão, legitimamente, pela Mesa de então e fazia jus a àquele benefício. Um Procurador da Fazenda negou o meu direito, obrigando-me a ingressar com mandado de segurança, no qual a Representante do Ministério Público do Estado afirmou da legitimidade de meu direito, porém, uma Juíza da Vara da Fazenda Estadual negou-o, alegando que tal artigo houvera sido considerado inconstitucional, porque um Ministro do STF alegara que tal artigo não fora encaminhado pelo Governo do Estado; todavia não observou que dois Governos do Estado enviaram posteriormente dois decretos regularizando o artigo: Decretos 3.200 de 25/6/92 e pela Lei Complementar nº. 924, de 8/1992, o primeiro deles do Governador Luis Antonio Fleury Filho, e o segundo o Governador Geraldo Alckmin. Infelizmente, a Segunda Instância negou também meu direito, tendo eu ingressado com recurso extraordinário, que novamente a Segunda Instância obstruiu a subida, obrigando-me agravar, (aliás, o que sói acontecer: todos obstáculos para não subirem os recursos) sendo que só agora foi o agravo encaminhado à Brasília. Fundamentado no meu direito, representei para a Ordem dos Advogados do Brasil para que representassem do não cumprimento da lei, para a o Conselho Nacional de Justiça, o Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa, porém, uma Conselheira da OAB interpretando como haviam interpretado os denegadores de meu direito, recomendou não se manifestassem a meu favor e data venia não entendeu absolutamente do que eu disse, pelos seus dizeres pois, para ela, o fato de terem os Governadores referendado aquele artigo, por manifestação ser posterior não teria valor. Então, por que ainda consta da Constituição ? Essas interpretações para mim não são válidas, constituindo-se em mais uma, criada para sonegar direitos, o que não sucede muitas vezes em que os beneficiados são ligados ao Judiciário, como aconteceu recentemente, em que o Governador José Serra invocou a inconstitucionalidade de um aumento superior aos R$ 14.800,00 concedido pelo Judiciário a Procuradores, aumento revogado pelo STF. Dois pesos e duas medidas ? Recentemente investi com uma ação popular junto ao STF em face de uma proposta de aumento de inicial a Juizes, encaminhada ao legislativo, pretendendo, como inicial de carreira de R$20.000,00 para juízes estaduais. Por lei, eles só poderiam atingir em final de carreira R$ 14.800,00. A quanto pretendem ir no final, se começarem com R$ 20.000,00 ? Inexeqüível, ilegítimo e inconstitucional. Mas, pelo visto para o Judiciário vale tudo. Faz-me lembrar de um xisto (mutatis mutandis) político: para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei, obviamente a lei criminal. Eu gostaria de saber que espécie de interpretação é essa, que se atém a fatos passados, apesar de regularização posterior. Quer dizer que não podem regularizar, interpretarem após regularização ? Bastou um acórdão, impedindo a execução da lei, fundamentando-se em fatos anteriores, para viger tal perpetuamente, como pretendem valer as súmulas vinculantes ? E quem paga os prejuízos dos prejudicados, se o STF houver por bem aquiescer nos direitos, o que já aquiesceu, em recurso anterior, como comprovei, no direito de receber os salários. Não seria caso daquele Procurador e os Juízes de 1ª e 2ª Instância, que obstruíram meu direito, repartirem os prejuízos que me deram ? Ai talvez as coisas melhorassem na Justiça. Julgar aleatoriamente, como fazem, sabendo que nada acontecerá de punição, obviamente é o motivo de tantos julgamentos errados. Eu gostaria de saber qual a opinião dos Migalheiros, sobre esse fato, principalmente se juristas e advogados."

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