Judiciário

3/1/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Há um ditado que parece ser eterno: 'Cria fama e deita-te na cama!'. É o que vemos nas justificativas absurdas dadas ao Judiciário e pelo Judiciário. Tanto que criaram e persistem nas sentenças e acórdãos, nos julgamentos ditados, pela excrescência da que chamam Jurisprudência, que pretendem seja uma Ciência. Se fosse Ciência, na acepção do termo, por que tanta modificação ? É só analisarmos por exemplo, as súmulas, quer do STF, quer do TSJ e TST, e verificarmos, quantas vêm sendo modificadas, no tempo e no espaço. Infelizmente, a Justiça tem sido algo aleatório: dependendo, seus julgamentos dos seres humanos, e o ser humano, como não poderia deixar de ser é falível. Esbarrei em processos, na minha atuação como advogado, em que dispendi toda minha experiência, não só jurídica, mas na interpretação de textos, como bacharel em letras clássicas, que sou; e constatei erros palmares na análise, das interpretações, não só dos próprios tribunais, mas entre as mesmas mesas e câmaras deles, assim como de um tribunal para outro. É só verificar! O TSJ tem inclusive uma súmula em que diz que o adquirente de boa-fé não perde o objeto da compra, quando de boa-fé. O TST não toma conhecimento considerando dolosa, qualquer aquisição. Vamos relatar um caso acontecido conosco. O Juiz de 1ª. Instância do Trabalho, mandou cassar o novo registro da adquirente, três anos depois de adquirido o imóvel, e pior, citaram-na pela imprensa, pois, para isso, bastou encontrar uma oficial de Justiça relapsa, negligente, que atestou falsamente que a adquirente não residia no local. No STJ há súmula em que defendem o réu quando de boa-fé, por exemplo: na aquisição de um imóvel, sem que qualquer gravame existisse sobre ele, por exemplo, no Registro de Imóveis, pois, a primeira providência de quem vai adquiri-lo é verificar, se há no registro correspondente algum senão que impeça sua venda. Pois bem, o mesmo não se dá no TST, que acolhem o processo de execução, embora possam verificar que o adquirente foi de boa-fé, e mandam citar por edital, na imprensa, a nova adquirente que teve seu registro do imóvel anulado, bastou que uma Oficial de Justiça, negligente, atestasse que não encontrara a nova adquirente, quando, um oficial de Justiça, num caso sério como esse, na pior das hipóteses, deveria perguntar a vizinhos, ou tentar saber do domicílio da adquirente, no Imposto de Renda, não! Bastou citá-la por edital, fácil, e pior, que tem fé-púbica pois que a Oficial negligente atestou e, absurdamente, tem fé pública. Sabe-se que não se dispõe de muito espaço, por isso, primeiramente, vou citar a Súmula do STJ que dispõe sobre terceiro (adquirente) de boa-fé, súmula desprezada por todas as Instâncias do TST e pior, agravo, em recurso extraordinário, impedido de subir pelo STF, por empecilho técnico, provocado pelo próprio TST, que proibiu a AASP de extrair cópia, exigindo que lá fosse o advogado ou contratasse um advogado para fazê-lo. Note-se bem, para extrair um simples despacho para junta-lo ao agravo, porque o TST havia impugnado a subida do recurso extraordinário, como sói acontecer.

STJ Súmula nº 92 - 27/10/1993 - DJ 03.11.1993

 

Terceiro de Boa-Fé - Alienação Fiduciária - Certificado de Registro

 

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor; logo é óbvio que atinge imóvel adquirido

Há outros graves senões, por exemplo, um dos órgãos do TST em processo análogo impediu sua continuidade, haja vista que, por unanimidade, reconheceu que a penhora de um imóvel pela Justiça do Trabalho era ilegal, devendo o autor procurar a via de ação pauliana ou ação revocatória:

Tipo: RR   Número: 590781   ANO: 1999

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/chl

EMBARGOS DE TERCEIRO - MATÉRIA RELACIONADA À OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Pode-se meridianamente ver que tal acórdão foi ditado pela egrégia 4ª Turma do TST, porém a 3ª Turma daquele mesmo Tribunal não acolheu a tese. Recentemente, foi considerada nulidade de julgamento proferido por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados de primeira instância é o assunto de recente processo relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura (HC 72941), do STJ. Segundo a ministra, que considerou 'nulos os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau, por violação ao princípio do juiz natural a aos artigos 93, III, 94, 98, I, da CF/88', o sistema de substituição por parte de juízes convocados de 1º grau para a composição de Câmaras no Tribunal de Justiça de São Paulo é questão delicada e merece reflexão. No julgamento em questão, que prejudicou a minha constituinte, a Turma foi composta com Juiz de 1º grau, não sei se composta majoritariamente, mas o fato de Ministro ser substituído por Juiz de 1º grau, de per si, envolve ilicitude no julgamento, e eu devo na rescisória, que estou preparando, colocar mais esse senão do Judiciário trabalhista, para anular o processo. Muito ainda poderia dispor, mas sei que Migalhas têm de atender a muitos e por isso, paro por aqui, porque sei que, pelo menos, devo ter podido atestar que muito haveremos de fazer para termos justiça na acepção do termo."

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