Artigo - Honorários e cumprimento de sentença

8/1/2008
Flavio Dale - OAB/RJ 117.060, escritório Donnici Sion Advogados

"Caro Magistrado, Concordo plenamente com essas ponderações e entendo absolutamente cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, bem como desnecessidade de intimação para pagamento espontâneo, já que o devedor sabe muito bem o que deve (Migalhas 1.812 – 7/1/08 – "Honorários", J. S. Fagundes Cunha – clique aqui). Aqui no RJ, importante decisão nesse sentido foi proferida, a qual transcrevo sua ementa:

'2007.002.04082 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 15/3/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

 

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENCA

INTIMACAO DO DEVEDOR

DESNECESSIDADE

MULTA

HONORARIOS DE ADVOGADO

CABIMENTO

 

Agravo de Instrumento. Reforma da execução dos títulos judiciais. Art. 475-J, "caput", do CPC. Multa de 10%. Intimação do devedor. Desnecessidade. Violação ao princípio da ampla defesa. Inocorrência. Devedor que é regularmente intimado da decisão que confere liquidez, certeza e exigibilidade à verba exequenda na fase de conhecimento. Honorários advocatícios. Exigibilidade. Atos de constrição patrimonial do devedor que exigem a justa remuneração do causídico que patrocina o seu desenvolvimento até a satisfação do crédito. Agravo conhecido e provido. 1. Intimar-se o devedor para pagar o que já sabe dever, sob pena de multa de 10%, conquanto por D.O., seria ofensivo à sistemática trazida pelo art. 475-J, "caput", do CPC, na medida em que, se fosse necessária a intimação prévia como condição de exigibilidade da multa, teria o legislador redigido esse comando da mesma forma que o fez quando regulou a lavratura do auto de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, par. 1.). 2. O sincretismo processual criado pelo legislador na reforma da execução dos títulos judiciais não pode importar em desprestígio do trabalho do advogado, como vem sendo decidido por este Tribunal, porquanto a falta de pagamento espontâneo pelo devedor encetará, necessariamente, o procedimento de satisfação do crédito através dos meios de sua constrição patrimonial, sendo injusto remunerar o causídico que patrocine essa fase sob o mesmo critério aplicado àquele cuja sorte permitiu-lhe obter seus honorários através da liquidação voluntária do julgado.

 

Ementário: 12/2007 - N. 14 - 5/12/2007.'

Espero que a jurisprudência assim se posicione, pois de acordo com o ilustre magistrado, a parte contrata o advogado para receber aquilo que tem direito, não para criar teses, salientando, outrossim, a importância de que seja observada, sempre, a proporcionalidade da verba concedida."

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