Obra de peso

16/6/2004
Renato Marchena do Prado Pacca - Gerente Jurídico da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - Rio de Janeiro/RJ

"Prezados senhores, A respeito da nota sobre o interessantíssimo livro do advogado Miguel Timponi, "A Psicografia ante os Tribunais", sem pretender me profundar no delicado e polêmico terreno da fé, não posso me furtar a observar que, para mim, os escritos atribuídos a espíritos famosos não passam de toscas imitações. De qualquer forma, o fato é que, aceitando-se ou não a hipótese de sobrevivência do espírito após a morte física, nenhum espírito é capaz de contrair direitos e obrigações. Portanto, juridicamente a obra psicografada não poderia fazer parte do patrimônio do de cujus, até porque não existia no momento do falecimento. Nesse sentido, brilhante a conclusão do processo narrado no livro do Dr. Miguel. Entretanto, persiste a seguinte dúvida: e quanto ao direito moral dos herdeiros, que muitas vezes não desejam ver o nome e a imagem do falecido utilizadas indevidamente por falsos médiuns, que apenas tentam se promover? Os herdeiros não teriam o direito de impedir essa utilização indevida? A liberdade de expressão religiosa poderia se sobrepor a esse direito? Abraços,"

Envie sua Migalha