Artigo - O fim da CPMF e o sigilo bancário 30/1/2008 Reginaldo Oscar de Castro - ex-presidente nacional da OAB "Deixou-me perplexo o artigo da Dra. Nigri a respeito da Instrução Normativa RFB n° 802/2007 (Migalhas 1.827 – 28/1/08 – "Não tão unânime" – clique aqui). Não é adequado a uma jurista de seu quilate pretender que a vedação de interpretar ampliativamente norma que resulte em restrição de direitos, muito mais se se cuida de violação a garantia constitucional, seja superada por um ilimitado princípio que estaria a autorizar fosse considerado ‘implícito’ no texto da Constituição Federal o poder que a articulista reconhece à Receita Federal. Segundo o Prof. Canotilho 'Uma das principais funções da constituição é a função garantística. Garantia de quê? Desde logo, dos direitos e liberdades. Uma das principais dimensões do constitucionalismo moderno - recorde-se - foi a de, através da constitucionalização dos direitos e liberdades, subtrair à livre disponibilidade do soberano (rei, estado, nação) a titularidade e exercício de direitos fundamentais. ... Em segundo lugar a constituição assume-se e é reconhecida como 'direito superior', como 'lei superior', que vincula, em termos jurídicos e não apenas políticos, os titulares do poder. Através da subordinação aos titulares do poder, pretende-se realizar o fim permanente de qualquer lei fundamental - a limitação do poder'. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., p. 1336). Como se vê, não se amplia poderes constitucionais do Estado pela via que adota a Dra. Nigri. Para não me alongar, consigno meus aplausos aos comentários do colega Adriano Pinto (Migalhas 1.828 – 29/1/08 – "Sigilo bancário"), zeloso e combativo como sempre o foi no Conselho Federal da OAB." Envie sua Migalha