Cartão Corporativo

8/2/2008
A. Cerviño - SP

"Está no HC 33045/SE - 2004/0003410-2, julgado pelo STJ, que 'é ínsito ao crime de peculato a satisfação do interesse de particular em detrimento do erário, como também é elementar do tipo o cometimento de ação no exercício de função pública.' O mesmo Tribunal já afirmou que 'o  peculato consuma-se no momento em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, dá destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, empregando-os com fins que não os próprios ou regulares.' (HC 37202 / RJ -2004/0106274-6). A doutrina fala em  Peculato-Desvio, que ocorre quando o servidor público ou alguém a ele equiparado emprega a coisa pública de que tem posse em destinação diversa daquela a que ela se destina (caso do crédito constante dos famigerados cartões), desde que presente o dolo específico consistente na destinação de tais bens para obtenção de proveito próprio ou alheio, como se dá com o dinheiro que, destinando-se ao custeio de despesas inerentes ao cargo público, é aplicado em proveito pessoal do titular do cargo, tal como no pagamento de compras em free shop ou barzinhos, ou a contratação de transporte sem observância das necessárias tomadas de preço, especialmente se o seu uso não está vinculado ao exercício da função pública. Que diz a isso o  Procurador-geral da República?"

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