Lista

15/2/2008
Jorge Lauro Celidonio – escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

"A propósito de impasse ocorrido em São Paulo, enviei anteriormente a Migalhas um comentário que serve para este novo caso (Migalhas dos leitores – "Quinto Constitucional" – clique aqui): Quando a OAB envia lista sêxtupla, o Tribunal 'seleciona' três nomes, e remete ao Presidente da República essa 'lista tríplice' para escolha e nomeação. Nomeado um dos três, restam então os outros dois. Ora a 'lista tríplice', quando composta, deixa de ser só da OAB e também não é só do STJ - trata-se de uma lista oficializada por ambas as entidades e, assim, por refletir consenso, não pode ser alterada unilateralmente por nenhuma das partes envolvidas; algum nome pode eventualmente ser excluído, mas tão só se o próprio indicado desistir da indicação, mas não pode ser excluído por vontade de ninguém, pois, afinal, já foi aceito e 'homologado' formalmente. Assim, os dois nomes 'remanescentes' da lista anterior devem 'continuar alistados' até a composição da próxima lista para outra vaga, e assim por diante. Então, no caso concreto, entendo que o correto era a composição de lista sêxtupla, sim, porque é obrigatória, mas encabeçada pelos dois remanescentes da anterior com acréscimo de outros quatro nomes. Entendo que, além de lógico e legal, esse critério é muito mais consentâneo com o espírito público que deve nortear o preenchimento de vaga tão importante dentro de um Tribunal."

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