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19/2/2008
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Todo mundo tem o direito de dizer alguma coisa à vista de um fato relevante. Todavia dizer apenas uma conclusão, sem os detalhes antecedentes, não é, no mínimo, razoável, sobretudo considerada a pessoa de quem partiu a sentença conclusiva. É o caso da recente e séria e grave ruptura do equilíbrio entre o Superior Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil. À vista da crise (!) entre o STJ e a OAB a propósito, em síntese, do lugar dos advogados nos Tribunais deste país, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Dr. Mozart Valadares, vem a público e faz a seguinte afirmação 'os juízes de carreira entendem que o quinto ... Fere o princípio republicano e o estado de direito'. Com a devida vênia, não há, nem nunca houve, nesse relacionamento nenhuma ferida. A usança do quinto é um preceito que está sedimentado no país: apareceu na Constituição de 1934 (artigo 104, parágrafo 6º), que vem sendo observado e cumprido. Com a proclamação da República, inspirando-se os constituintes na Constituição norte-americana, instituiu-se neste país uma república presidencialista. O modelo então criado resultou na criação de uma instituição governamental assentada no estado de direito, segundo os princípios acatados pela intelectualidade jurídica da época. No correr dos tempos, sempre mantida a república, foi ela sendo 'adaptada' à maneira brasileira de ser com o objetivo de adequá-la às exigências do momento. Até a Constituição outorgada de 1937 e que deu forma a um regime ditatorial, consubstanciado na pessoa de Getúlio Vargas, traz em seu bojo a indicação de que 'O Brasil é uma República' A adoção do regime republicano está também declarado na Constituição de 1946 e de 1967, 'na' outorgada em 1969, assim como na vigente datada 1988. Esta última mantém a forma republicana com realce à instituição de um 'Estado Democrático de Direito'. Cada Constituição, à sua maneira, deu à República Brasileira um feitio peculiar, com suas respectivas normas fundamentais a serem observadas por todas as entidades que compõem a federação e, é claro, pelos brasileiros que nelas tem as garantias para o exercício de sua cidadania. Outrossim, desde a Constituição do Império do Brasil, datada de 1824, foi assentado que deve ser harmônico o relacionamento entre os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Harmonia, pois é um conceito constitucional que vem assegurando tranqüilidade nos relacionamentos internos da administração pública em todos os seus matizes. Uma parte dessa harmonia, parece que foi esse um dos objetivos dos constituintes, seria atingida mediante a possibilidade de bacharéis em direito virem a compor os Tribunais 'pelo quinto'. Isso estabelecido como regra constitucional,, como vem sendo, atualmente o preenchimento de uma dessas vagas é feita mediante a indicação de seis pessoas feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os quais o Tribunal escolhe três e o Presidente da República nomeia um destes três para o cargo vago. Sejam lá quais tenham sido as demais intenções do constituinte, o fato é que essa forma de participação da sociedade civil especializada – o advogado – na composição dos Tribunais Superiores é uma realidade quase que centenária. Além disso é uma realidade que integrou as sucessivas Constituições a partir daquela de 1934, inclusive, sem qualquer contestação e marcou de forma indelével o sistema republicano deste país. Enfim, quer queira, quer não, o 'quinto' é um fato axiomático, fato incontestável que já está entranhado na peculiar ordem jurídica republicana deste país, constituindo portanto um verdadeiro princípio republicano brasileiro a presença de advogados nos Tribunais. E esse sistema não fere nenhum princípio republicano; ao revés, o princípio do 'quinto' coexiste com os demais princípios vigentes na Constituição republicana deste país, ao lado de ser expressão e sustentação e ratificação do Estado de Direito. Enfim, a presença nos Tribunais de advogados 'pelo quinto' é um princípio republicano nos termos em que está posto, e disciplinado, para a sociedade brasileira, na Constituição vigente. Outrossim, consta ainda do noticiário, que o Dr. Mozart Valadares teria dito que os critérios de preenchimento das vagas em tela permitem que essas nomeações resvalem no abuso do poder econômico. Se isso é um fato, ele é grave, tanto no que diz respeito à afirmação como no tocante à idéia nela contida. É preciso, pois, que o Dr. Mozart Valadares complete seu pensamento dando alguns exemplo nominais de pessoas que integram, ou tenham integrado, algum dos Tribunais brasileiros como instância do poder econômico. Mas, sem prejuízo, é claro, dos requisitos do notório saber jurídico e da reputação ilibada previstos na Constituição."

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