Células-tronco 6/3/2008 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Migalheiro Dávio Zarzana: (i) o dogma em questão é o início da vida humana desde a concepção. Não falo que não seja cientificamente defensável essa tese (embora, a meu ver, não haja dúvida que o embrião seja 'pessoa humana em potencial', mas não 'pessoa humana', como bem explicitado pelo Ministro Aires Britto), mas a Igreja Católica sempre teve isso como dogma (não só ela, ok). As religiões em geral só usam a ciência para embasar suas posição quando, por acaso, a conclusão científica coincide com os dogmas religiosos; (ii) cabe à ciência definir quando começa a vida, não a religião. Instituições religiosas são mais do que suspeitas, no sentido jurídico do termo, para opinar sobre temas como este, já que têm uma pré-compreensão imodificável – aquela que coincide com o dogma religioso que defendem. Portanto, 'bispos católicos' serão sempre suspeitos a opinarem sobre o tema. Para as Igrejas em geral, por exemplo, nada importa a atual compreensão humana de que a família forma-se pelo amor e que isso não tem nenhuma relação com procriação: continua ela insistindo em seu dogma em contrário, pouco se importando com a compreensão laica a respeito (aí a ciência não entra, mas a antropologia – antropologia empírica, se isso não configurar redundância). É um exemplo: no conflito entre o texto religioso e a compreensão humanista, as religiões adotam a primeira e pouco se importam com esta última. Isso, em uma sociedade que se diz laica, é inadmissível de ser imposto a todos. Canotilho e Vital Moreira já dizer que a liberdade religiosa implica o direito de não ser influenciado pela crença alheia (Constituição da República Portuguesa Anotada). Estado Laico não é só aquele que não se confunde formalmente com uma instituição religiosa. Estado Laico é aquele que não utiliza fundamentações religiosas para definir os rumos políticos e jurídicos da nação, esse é o aspecto material do princípio da laicidade estatal. Entendimento em contrário menoscaba completamente tal princípio; (iii) orgulho de ser jurista decorre do lúcido voto do Ministro Aires Britto, de uma coerência jurídica ímpar. É de se lembrar que a neutralidade judicial não exige que o julgador deixe de ter ideologias, mas que, entre a sua ideologia particular e a jurídica, prevaleça esta última – e a ideologia jurídico-constitucional sobre o tema das pesquisas das células-tronco embrionárias foi brilhantemente exposto pelo Ministro Aires Britto – a Constituição se impõe a todos, mesmo às maiorias, também cumpre lembrar, para evitar uma invocação descabida do 'argumento da [suposta] maioria'; (iv) as células-tronco adultas não têm o potencial das células-tronco embrionárias. Isso é o que justifica e demanda pela utilização destas últimas; (v) não existe 'dignidade do embrião humano', mas 'dignidade da pessoa humana' na Constituição. É a pessoa humana que é protegida, donde se concluir-se que a vida não começa na concepção, o embrião não terá a proteção jurídica pretendida neste caso. É isso que se deve discutir – com base exclusivamente na ciência, não em subjetivismos (religiosos, filosóficos etc), cabe sempre lembrar." Envie sua Migalha