Aposentadoria espontânea

12/3/2008
Guilherme Alves de Mello Franco - professor de Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário

"(Migalhas 1.856 – 12/3/2008 – "De amigo que não ralha, e de faca que não talha, não dês migalha", Elton Euclides Fernandes – clique aqui) O grave ponto a ser dissecado neste tema é que o empregado, ao aposentar-se de forma espontânea, deixa claro, pelo menos até que ação futura sua desfaça este entendimento, que não deseja mais trabalhar. Ora, se pretende continuar a exercer as funções, por que aposentar-se? Neste diapasão, meu entendimento (e de tantos outros doutrinadores) é que a aposentadoria espontânea - ao contrário da por evento de invalidez - extingue ao contrato individual do trabalho, automaticamente, como se a ela fosse atribuída a condição própria de um pedido de demissão. Para continuar a relação de emprego, há que elaborar-se novo tratado, com validez a partir de sua assinatura. Concordo, 'data maxima venia', com a colega Vanessa Rodrigues Diniz Aigner (Migalhas 1.854 - 10/3/08 - clique aqui), quando afirma que não existe nenhuma garantia legal e nenhuma indenização a ser deferida ao obreiro aposentado por própria manifestação volitiva, mesmo a de origem fundiária, que só teriam lugar em caso de demissão desprovida de causa justa, o que não ocorre na jubilação."

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