Anencefalia diante dos tribunais

13/7/2004
Maíra Zapater

"É curiosa a disposição demonstrada pelos representantes da ala católica da sociedade brasileira ao defender a vida de um ser que não possui condições objetivas de desenvolvê-la, em detrimento de dar suporte efetivo a uma vida que já se desenvolveu e que possui lastros emocionais e afetivos (qual seja, a da gestante). Não se trata de síndrome, defeito congênito ou vida de má qualidade, mas tão-somente de ausência de vida. Não é necessário ser médico especialista em neonatologia para supor que uma criança anencefálica (sim, sem cérebro) não chega a viver. Definindo-se o crime de aborto pela interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto, como nomear de aborto uma intervenção cirúrgica destinada a interromper apenas uma gestação, e não uma vida (a qual, neste caso, mal existe)? A interpretação do artigo 124 do Código Penal é tão literal neste caso que nem ao menos chega a ser, deveras, interpretação: é mera leitura."

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