Aposentadoria espontânea

14/3/2008
Thadeu César de Vasconcelos Guimarães - OAB/SP 249.278

"(Migalhas 1.856 – 12/3/2008 – "De amigo que não ralha, e de faca que não talha, não dês migalha", Elton Euclides Fernandes – clique aqui) O prevalecente e atual entendimento acerca da aposentadoria espontânea e seus efeitos sobre o contrato de trabalho, deixou de ser controvertido, ganhando novo contorno com a ADIn nº. 1.721-3/DF. Assim, o entendimento atual é de que o empregado, aposentado espontaneamente, pode continuar trabalhando para seu empregador, sem que isso implique celebração de um novo contrato de trabalho ou que o trabalhador tenha que, necessariamente, afastar-se do emprego. Mesmo porque a relação de emprego mantida entre o empregador e o empregado é totalmente diversa daquela formalizada entre este e a Previdência Social - de caráter eminentemente público."

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