Nomeação de peritos

14/3/2008
Fernando Paulo da Silva Filho - advogado em São Paulo

"Prezados senhores, gostaria de trazer à discussão dos nobres migalheiros um assunto que pouco vejo tratado em nosso meio jurídico: Os critérios objetivos e subjetivos para nomeação de peritos nas diversas demandas. Sabe-se que o perito nomeado é, em tese, de confiança do juiz. Considere-se desde logo que, o juiz que nomeia perito de sua confiança nem sempre é o mesmo juiz que aprecia posteriormente a prova. Logo, aqui já se afigura que o perito é de confiança do juízo e não do juiz. Mas e a confiança das partes? Não deve ser levada em conta? Já sabemos que o perito, por lógica, não conseguirá agradar ambas as partes, mas não poder a parte desde logo recusar o perito nomeado seja por não confiar no seu conhecimento técnico, seja por não acreditar em sua imparcialidade, parece-nos possível cerceio de defesa. Do perito raramente se tem notícia nos autos de suas qualificações, de perícias que realizou, de critérios que utiliza para elaboração de seu trabalho e fixação de honorários. Prece-nos que nos dias de hoje onde, por exemplo, se pleiteia dano moral por tudo, as partes deveriam ser chamadas a conhecer melhor o perito nomeado pelo juízo e, sobre ele poder opinar objetivamente antes do início dos trabalhos, já que hoje ocorre apenas alguns casos de suspeição mas às partes não é dado escolher, por exemplo, em uma lista tríplice prévia, o que poderia trazer mais segurança na produção da prova técnica, muitas vezes decisiva e intransponível."

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