Células-tronco 17/3/2008 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Por fim, uma advertência àqueles que invocam o preâmbulo para pautar o contrário. Como certamente sabem, as decisões proferidas pelo STF em ADINs têm efeito vinculante. Nesse sentido, remeto-lhes ao julgamento da ADIN 2076, na qual o Supremo declarou que o preâmbulo constitucional tem natureza meramente política, sem conteúdo jurídico. De qualquer forma, ainda que se atribua eficácia interpretativa ao preâmbulo constitucional (terceira corrente, de minha adesão), mesmo assim a expressão 'sob a proteção de Deus' não terá o condão de afastar minha interpretação, já que, por esta corrente, no conflito entre preâmbulo e dispositivo constitucional, este prevalece. Por fim, ainda que se adote uma descabida posição de preâmbulo como dispositivo constitucional (segunda corrente), então necessária será uma compatibilização entre dita expressão e o art. 19, inc. I da CF/88, o que só pode ser feito com a vedação de utilização de fundamentações religiosas para pautar decisões jurídicas e/ou políticas, dado o subjetivismo inerente à fé e às religiões em geral. De qualquer forma, vale ainda a posição do então Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento daquela ADIN: 'Sr. Presidente, independentemente da douta análise que o Eminente Ministro-Relator procedeu sobre a natureza do preâmbulo das Constituições, tomado em seu conjunto, esta locução 'sob a proteção de Deus' não é uma norma jurídica, até porque não se teria a pretensão de criar obrigação para a divindade invocada. Ela é uma afirmação de fato – como afirmou Clemente Mariane, em 1946, na observação recordada pelo eminente Ministro Celso de Mello – jactansiosa e pretensiosa, talvez – de que a divindade estivesse preocupada com a Constituição do Brasil. De tal modo, não sendo norma jurídica, nem princípio constitucional, independentemente de onde esteja, não é ela de reprodução compulsória aos Estados-membros. / Julgo improcedente a ação direta'." Envie sua Migalha